Retorno das Gestantes ao Trabalho passa a ser autorizado

Entra em vigor a Lei 14.311/2022 que autoriza o retorno das gestantes ao trabalho presencial *Por Flávia Pelegia Bortoletti No dia 8/03/2022, Dia Internacional da Mulher, o Presidente da República […]

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retorno das gestantes

Entra em vigor a Lei 14.311/2022 que autoriza o retorno das gestantes ao trabalho presencial

*Por Flávia Pelegia Bortoletti

No dia 8/03/2022, Dia Internacional da Mulher, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, sancionou o projeto de Lei Nº 2.058/2021, de autoria do deputado Tiago Dimas, que altera o disposto no artigo 2º da Lei 14.151/2021 e autoriza o retorno das gestantes ao trabalho presencial. O Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial da União em 10/03/2022 e a lei passa a vigorar sob o número 14.311/2022.

Desde maio de 2021, com o advento da Lei 14.151/2021, as empregadas grávidas, inclusive as domésticas, estavam afastadas de suas atividades profissionais exercidas de maneira presencial, em decorrência do estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19.

No entanto, a partir de agora, a mulher grávida, que exerce trabalho incompatível com o trabalho telepresencial, remoto ou trabalho a distância, poderá retornar presencialmente ao trabalho em algumas hipóteses previstas em lei. 

A lei estabelece que a mulher grávida que não estiver com o ciclo vacinal completo, conforme exigência do Ministério da Saúde, deverá permanecer afastada de suas atividades profissionais, realizando o trabalho de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração. 

Caso a atividade exercida pela gestante seja incompatível com o trabalho remoto, o empregador poderá alterar sua função, respeitando as condições pessoais de trabalho da empregada, sem prejuízo da remuneração e assegurando que quando do retorno presencial ao trabalho, a empregada volte a exercer a função anterior. 

Nos termos da lei, o retorno da empregada gestante poderá acontecer em algumas hipóteses. A primeira delas prevê o retorno presencial ao trabalho quando houver o encerramento do estado de emergência decorrente da COVID-19.

A segunda hipótese ocorre quando o ciclo vacinal da gestante estiver completo, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 

Outra possibilidade ocorre nos casos em que a gestante se recursar a se vacinar. Neste caso nos termos da lei, a recusa da vacinação trata-se de direito fundamental da gestante de liberdade de autodeterminação individual e não poderá ser imposto a ela nenhum tipo de restrição de direito.

Nesta ocasião será necessária a apresentação, por parte da gestante, de um termo de responsabilidade e livre consentimento para o retorno ao trabalho presencial e comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas estabelecidas pelo empregador. 

A sanção desta Lei confere à gestante a possibilidade de retorno ao trabalho presencial, estabelecendo um rol taxativo de hipóteses, garantindo uma segurança no retorno das atividades. 

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*Flávia Pelegia Bortoletti é advogada no escritório Brasil Salomão e Matthes, pós-graduada em direito material e processual do trabalho pela Escola Brasileira de Estudos Jurídicos.

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