Você sabe como funciona a discriminação de verbas rescisórias? No texto de hoje, falaremos um pouco mais sobre o assunto e suas principais recomendações.
Então, se você tem alguma dúvida sobe o tema, continue a leitura e saiba mais!
O que são verbas rescisórias?
Primeiramente, verbas rescisórias são os valores devidos pelo empregador ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, elas incluem diversos tipos de pagamentos e benefícios que o empregado tem direito a receber quando ocorre o término do vínculo empregatício. Algumas das verbas rescisórias mais comuns incluem:
- Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão;
- Aviso prévio: valor correspondente ao período de aviso prévio, que pode ser trabalhado, indenizado ou cumprido de outras formas previstas em lei;
- Férias vencidas e proporcionais: valor das férias que o empregado não tirou e o valor proporcional das férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano;
- Décimo terceiro salário proporcional: valor correspondente à fração do décimo terceiro salário relativo aos meses trabalhados no ano da rescisão;
- Multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): valor equivalente a 40% do total depositado no FGTS durante o período de trabalho;
- Saque do FGTS: possibilidade de saque do saldo do FGTS acumulado durante o período de trabalho;
- Seguro-desemprego: benefício pago pelo governo em casos de dispensa sem justa causa, desde que o trabalhador atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação.
Além disso, existem outras verbas adicionais, como comissões, horas extras, entre outras, caso sejam devidas. Portanto, é importante ressaltar que as verbas rescisórias podem variar de acordo com o tipo de rescisão (com ou sem justa causa, por exemplo), o tempo de serviço do empregado e outros fatores específicos de cada situação.
Discriminação de verbas rescisórias

A discriminação, para ser válida e eficaz, deve obedecer aos dispositivos legais aplicáveis: art. 832, §3º da CLT, art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e parágrafos 2º e3º do artigo 276 do Decreto 3048/99.
Aliás, o artigo 832, § 3º da CLT, desde o advento da Lei nº 10.035/2000, informa que a discriminação das verbas deve constar da decisão judicial e, por isso, conclui-se que o dever de discriminar as verbas é da autoridade judiciária (juiz), e não das partes litigantes.
Mas, na prática, muitas vezes o juiz confere às partes (notadamente à reclamada) o dever de discriminar as verbas. Então, se é dada a oportunidade para que as partes discriminem as verbas da forma como acharem melhor, não deixa a autoridade judiciária de ter a responsabilidade de examinar a discriminação e, conforme os demais termos do acordo, homologar ou deixar de homologá-la, caso descumpra regras de ordem pública.
Decisões cognitivas
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000).
Então, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a discriminação na dispensa imotivada logo após ajuizamento de reclamação trabalhista, de acordo com o Art. 8º da CLT – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Dessa forma, considera-se também violação ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da CF/88). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Contribuição previdenciária
De acordo com art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 que seguem abaixo discriminados;
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
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Parágrafos 2º e 3º do artigo 276 do Decreto 3048/99
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
Sem dúvidas, é importante que o juiz ouça as partes antes de proferir a homologação, já que em caso de não haver discriminação ou essa se demonstrar irregular, são as partes (e não a autoridade judiciária) que sofrerão as consequências legais, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/91:
A Advocacia Geral da União uniformizou entendimento de que as partes têm total liberdade para discriminar as verbas trabalhistas objeto do acordo judicial, para efeito do cálculo de contribuição previdenciária em processo judicial trabalhista até o trânsito em julgado, mesmo que os valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais em discussão da petição inicial.
Súmula nº 67 – AGU – Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. (DO-U DE 5-12-2012).
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Como discriminar as verbas rescisórias?

De fato, ao discriminar as verbas rescisórias em um documento, como o recibo ou o termo de rescisão de contrato de trabalho, é importante ser claro e detalhado para evitar possíveis contestações futuras. Portanto, veja uma sugestão de como você pode discriminar as verbas rescisórias:
Saldo de salário
Indique o valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, multiplicando o salário diário pelo número de dias trabalhados.
Aviso prévio
Se houver, especifique o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado, indenizado ou cumprido de outras formas previstas em lei.
Férias vencidas e proporcionais
Separe os valores das férias vencidas e proporcionais, indicando o valor correspondente a cada uma.
Décimo terceiro salário
Discrimine o valor do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão.
Multa do FGTS
Especifique o valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS acumulado durante o período de trabalho.
Saque do FGTS
Indique o valor total do FGTS a ser sacado pelo empregado.
Seguro-desemprego
Se aplicável, mencione a previsão do recebimento do seguro-desemprego e os procedimentos a serem seguidos.
Outras verbas

Liste e detalhe quaisquer outras verbas adicionais devidas, como comissões, horas extras, adicionais noturnos, entre outros, se aplicável.
Total Geral
Some todos os valores discriminados para obter o total a ser pago ao empregado.
Assinaturas e data
Por fim, inclua as assinaturas do empregado e do empregador, juntamente com a data da rescisão.
Portanto, lembre-se de que a legislação trabalhista pode variar de acordo com o país e que é importante consultar um profissional especializado em direito do trabalho para garantir que todas as verbas rescisórias sejam devidamente discriminadas e calculadas conforme a legislação vigente.
Conclusão sobre discriminação de verbas rescisórias
Para finalizar, podemos concluir que é fundamental discriminar as verbas rescisórias adequadamente por várias razões. Veja algumas delas:
- Transparência e clareza: de fato, uma discriminação detalhada das verbas rescisórias proporciona transparência e clareza tanto para o empregador quanto para o empregado, garantindo que ambas as partes compreendam os valores a serem pagos ou recebidos no momento da rescisão do contrato de trabalho;
- Cumprimento da legislação trabalhista: a discriminação adequada das verbas rescisórias assegura que o empregador esteja em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Dessa forma, isso é crucial para evitar penalidades e sanções decorrentes de eventuais descumprimentos das leis trabalhistas;
- Respeito aos direitos do trabalhador: uma discriminação precisa das verbas rescisórias demonstra o respeito aos direitos do trabalhador, garantindo que ele receba todas as quantias devidas de acordo com o seu contrato de trabalho, sua jornada laboral e a legislação aplicável;
- Documentação adequada: a discriminação detalhada das verbas rescisórias em documentos como o termo de rescisão de contrato de trabalho serve como uma importante forma de documentação. Podendo, aliás, ser utilizada como prova em caso de necessidade, seja em processos trabalhistas, consultas futuras ou para fins de prestação de contas.
Ou seja, discriminar as verbas rescisórias adequadamente não só é uma obrigação legal, mas também é uma prática que promove transparência, evita conflitos e demonstra respeito pelos direitos do trabalhador, contribuindo para relações de trabalho saudáveis e justas.
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